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Artigo 28.º-AInstituições de crédito e outras instituições financeiras

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:
a)As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
b)As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.
2 -Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 -As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 98/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 04/09/2019

Lei n.º 82-C/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 31/12/2014