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Artigo 39.ºProvisões fiscalmente dedutíveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a)As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
b)As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c)(Revogada.)
d)As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 -A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação.
3 -Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respetivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime.
4 -As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.
5 -O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos períodos.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82-A/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/02/2016

Até: 29/12/2023

Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 29/02/2016