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Artigo 50.ºEmpresas de seguros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro.
2 -As transferências dos ativos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento são assimiladas a transmissões onerosas efetuadas ao preço de mercado da data da operação.
3 -Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.
4 -Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de seguro e resseguro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82-A/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 29/12/2023