1 -Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma agregada, um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do presente Código.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.
3 -O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.