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Artigo 84.ºCessação da atividade de estabelecimento estável

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2019
1 -O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a)A cessação da atividade em território português;
b)A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 -Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/05/2019

Lei n.º 32/2019 - 1.ª Série(03/05/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 03/05/2019

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 30/03/2016