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Artigo 86.ºRegime especial de neutralidade fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o ativo e o passivo do património objeto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:
a)O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;
b)As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo depreciáveis ou amortizáveis são efetuadas de acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
c)Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 -Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 30/12/2022