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Artigo 10.ºFalecimento do devedor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
1 -No caso de falecimento do devedor, o processo:
a)Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;
b)Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.
2 -Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 20/04/2012