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Artigo 105.ºVenda sem entrega

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido transmitida:
a)O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no caso de insolvência do vendedor;
b)A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo.

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Vigente desde: 18/03/2004