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Artigo 113.ºInsolvência do trabalhador

Vigente desde: 18/03/2004
1 -A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho.
2 -O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas pode ser reclamado ao próprio insolvente.

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004