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Artigo 131.ºResposta à impugnação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2004
1 -Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
2 -Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder.
3 -A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2004

Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 18/08/2004