Saltar para o conteudo principal

Artigo 137.ºDiligências instrutórias

Vigente desde: 18/03/2004
Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordena as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004