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Artigo 139.ºAudiência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2017
a)Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b)As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c)Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 30/06/2017