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Artigo 143.ºReclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência

Vigente desde: 18/03/2004
Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.

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Vigente desde: 18/03/2004