Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º-HGarantias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022
1 -As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 -Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 % do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
3 -Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
4 -Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.
5 -Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.
6 -O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.
7 -Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/04/2012

Até: 30/06/2017

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)