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Artigo 175.ºPagamento aos credores privilegiados

Vigente desde: 18/03/2004
1 -O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
2 -É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004