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Artigo 182.ºRateio final

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/01/2022
1 -Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 -As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 -Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 -Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2012

Até: 30/06/2017

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 20/04/2012