1 -O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.
2 -A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Versão 1
Vigente desde: 20/05/2012
Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)