A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
Artigo 214.º — Prazo para a homologação
Vigente desde: 18/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004