Saltar para o conteudo principal

Artigo 222.º-HGarantias

AditadoVigente desde: 01/07/2017
1 -As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 -Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)