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Artigo 232.ºEncerramento por insuficiência da massa insolvente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/2012
1 -Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 -Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 -A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4 -Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 -Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício. Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a (euro) 5000.
7 -Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a (euro) 5000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Até: 20/04/2012

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007