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Artigo 237.ºProcessamento subsequente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
a)Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b)O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;
c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d)Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 11/01/2022