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Artigo 255.ºSuspensão do processo de insolvência

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 -Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 -A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º

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