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Artigo 267.ºEmolumentos de registo

Vigente desde: 18/03/2004
Não podem ser exigidos quaisquer preparos pelos actos de registo de despachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respectivos emolumentos uma dívida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.

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Vigente desde: 18/03/2004