1 -O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
2 -Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.
3 -Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.
4 -O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
5 -No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
6 -O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
7 -O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
8 -Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.