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Artigo 300.ºRemessa das decisões proferidas no processo penal

Vigente desde: 18/03/2004
1 -Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
2 -A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.

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Vigente desde: 18/03/2004