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Artigo 302.ºTaxa de justiça

Vigente desde: 18/03/2004
1 -A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
2 -Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
3 -Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a 5 UC de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

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