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Artigo 31.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
1 -Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença.
2 -As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
3 -A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser retardada mais de 10 dias relativamente ao prazo que de outro modo interviria.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2012

Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 20/04/2012