O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.
Artigo 34.º — Remissão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 07/08/2007
Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/08/2004
Até: 07/08/2007
Decreto-Lei n.º 200/2004 - 1.ª Série(18/08/2004)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2004
Até: 18/08/2004