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Artigo 44.ºNotificação da sentença de indeferimento do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2007
1 -A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
2 -No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2007

Decreto-Lei n.º 282/2007 - 1.ª Série(07/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 07/08/2007