1 -Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a)As custas do processo de insolvência;
b)As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c)As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d)As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e)Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f)Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g)Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h)As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i)As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j)A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
2 -Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.