1 -As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a)16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b)23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c)11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
d)20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e)25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F;
f)10 %, tratando-se de rendimentos da categoria F abrangidos pelo n.º 1 do artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a)Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;
b)Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;
c)Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
3 -Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
4 -A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º
9 -Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 -Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º
11 -Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 -As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 -Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.