1 -Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.
2 -Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.
3 -Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente Código.
4 -A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.