1 -Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do procedimento contraordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efetuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.