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Artigo 130.º-ARenúncia à representação

Vigente desde: 30/12/2022
1 -O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 -A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022