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Artigo 139.ºPagamento de rendimentos a sujeitos

Vigente desde: 31/12/2014
passivos não residentes
Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014