1 -As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 -São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 -Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.