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Artigo 153.ºConsignações em sede de IRS

AditadoVigente desde: 01/01/2017
1 -A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
2 -Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)