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Artigo 19.ºContitularidade de rendimentos

Vigente desde: 31/12/2014
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014