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Artigo 2.º-BIsenção de rendimentos da categoria A

RevogadoVigente desde: 28/06/2022
1 -Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 -O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
3 -A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
4 -A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5 -A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)