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Artigo 27.ºProfissões de desgaste rápido: Deduções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
1 -São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
3 -No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º
4 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/12/2025