No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
Artigo 47.º — Equiparação ao valor da aquisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2020
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2014
Até: 31/12/2020