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Artigo 56.º-ASujeitos passivos com deficiência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a)Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
b)Apenas por 90 % no caso da categoria H.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 28/12/2016