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Artigo 69.ºQuociente familiar

Versão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 -(Revogado.)
3 -As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016