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Artigo 72.º-ASobretaxa extraordinária [cessou vigência]

Versão 2Vigente desde: 06/07/2015
1 -Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
2 -À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
a)2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b)As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 -Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
4 -Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 06/07/2015

Original

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Vigente desde: 31/12/2014

Até: 06/07/2015