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Artigo 8.ºRendimentos da categoria F

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 -São havidas como rendas:
a)As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b)As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c)A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d)As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e)As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f)As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g)As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
h)As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
3 -Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 -Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.
5 -Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação:
a)Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
b)Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 31/03/2020