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Artigo 84.ºEncargos com lares

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2025
1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:
a)Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i)Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
ii)Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
b)Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 -A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
3 -Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 -Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 27/03/2025

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 27/06/2022

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 01/08/2016