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Artigo 15.ºDisposição transitória

Vigente desde: 31/12/2014
1 -A reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes contribuintes face a 2014.
2 -Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
3 -Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016 tendo, nomeadamente em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
4 -Quaisquer remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014