O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -...3 -...:a)...;b)...;c)...;d)...;e)...;f)...;g)...;h)Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...