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Artigo 14.º-AValor tributável dos criptoativos

AditadoVigente desde: 01/01/2023
1 -O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
a)Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
b)Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
c)Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)