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Artigo 34.ºSuspensão do processo por litígio judicial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/11/2003
1 -Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
2 -A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 -Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 12/11/2003

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/1999

Até: 27/12/2001

Lei n.º 176-A/99 - 1.ª Série(30/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 30/12/1999